Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038450-17.2025.8.16.0001 Recurso: 0038450-17.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Requerente(s): FARAM BOUQUEZAM NETO Requerido(s): CONDOMÍNIO HABITACIONAL JARDIM NOVA EUROPA I E II I - FARAM BOUQUEZAM NETO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que o indeferimento da justiça gratuita, sem análise suficiente das suas alegações e sem utilização de meios de verificação de capacidade econômica (como INFOJUD), resultou em deserção indevida de sua apelação, impedindo o exame do mérito recursal e violando seu direito fundamental de acesso à justiça. Afirma que, por ser pessoa física, sua declaração de hipossuficiência deveria ter sido presumida verdadeira salvo prova em contrário, o que não ocorreu; b) 98 e 99 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão contrariou a legislação federal ao exigir documentos que ele afirma não possuir (por ser profissional autônomo), sem valorar adequadamente a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§2º e 3º. Sustentou que o Tribunal aplicou critérios rígidos sem demonstrar elementos concretos que afastassem a presunção legal, o que caracterizaria erro de direito e afronta aos preceitos legais que disciplinam a gratuidade judiciária. Por fim, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, a pretensão não merece passagem, diante da afirmação do Recorrente de que o julgamento combatido teria infringido o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021). No mais, o Colegiado concluiu que o recurso de apelação interposto pelo Recorrente não poderia ser apreciado porque não houve comprovação de preparo no prazo legal, após o indeferimento da justiça gratuita por ausência de documentos comprobatórios. Aplicou o art. 1.007 e o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, firmando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para preparo. A conclusão apoiou-se no raciocínio de que a parte foi intimada a comprovar a hipossuficiência e, não o fazendo, deveria recolher as custas, o que ocorreu fora do prazo, tornando deserto o recurso. Como se vê, as razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada, não atacando seus termos. Isso porque o órgão julgador não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao benefício pleiteado, menos ainda quanto ao cumprimento de requisitos para sua concessão, se limitando a reconhecer a deserção do recurso interposto em razão do recolhimento intempestivo das custas. Não obstante, o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, outrora pleiteado e negado. Nesses termos, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). “(...) a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (...)”. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12 /2022). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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