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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038450-17.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0038450-17.2025.8.16.0001
Recurso: 0038450-17.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda
Requerente(s): FARAM BOUQUEZAM NETO
Requerido(s): CONDOMÍNIO HABITACIONAL JARDIM NOVA EUROPA I E II
I -
FARAM BOUQUEZAM NETO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sustentando que o indeferimento da justiça
gratuita, sem análise suficiente das suas alegações e sem utilização de meios de verificação
de capacidade econômica (como INFOJUD), resultou em deserção indevida de sua apelação,
impedindo o exame do mérito recursal e violando seu direito fundamental de acesso à justiça.
Afirma que, por ser pessoa física, sua declaração de hipossuficiência deveria ter sido
presumida verdadeira salvo prova em contrário, o que não ocorreu;
b) 98 e 99 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão contrariou a legislação
federal ao exigir documentos que ele afirma não possuir (por ser profissional autônomo), sem
valorar adequadamente a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§2º e 3º.
Sustentou que o Tribunal aplicou critérios rígidos sem demonstrar elementos concretos que
afastassem a presunção legal, o que caracterizaria erro de direito e afronta aos preceitos
legais que disciplinam a gratuidade judiciária.
Por fim, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II -
Inicialmente, a pretensão não merece passagem, diante da afirmação do Recorrente de que o
julgamento combatido teria infringido o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto
constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado:
“Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos
constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da
República ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt nos EDcl nos EREsp
1131069/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021).
No mais, o Colegiado concluiu que o recurso de apelação interposto pelo Recorrente não
poderia ser apreciado porque não houve comprovação de preparo no prazo legal, após o
indeferimento da justiça gratuita por ausência de documentos comprobatórios. Aplicou o art.
1.007 e o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, firmando que o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para preparo. A conclusão apoiou-se
no raciocínio de que a parte foi intimada a comprovar a hipossuficiência e, não o fazendo,
deveria recolher as custas, o que ocorreu fora do prazo, tornando deserto o recurso.
Como se vê, as razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada, não atacando seus
termos. Isso porque o órgão julgador não emitiu nenhum juízo de valor quanto ao benefício
pleiteado, menos ainda quanto ao cumprimento de requisitos para sua concessão, se limitando
a reconhecer a deserção do recurso interposto em razão do recolhimento intempestivo das
custas.
Não obstante, o presente recurso especial se limita a discorrer sobre o cumprimento dos
requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, outrora pleiteado e
negado.
Nesses termos, incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de
acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
“(...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF”. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJe de 20/12/2024).
“(...) a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia (...)”. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12
/2022).

III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de
efeito suspensivo formulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR72